Acidente em trajeto para o trabalho não tem mais cobertura do INSS | O Democrata

Acidente de trajeto não tem mais cobertura pelo INSS. A Secretaria de Previdência confirmou que deixou classificar como sendo de trabalho o acidente ocorrido com o empregado no percurso de ida ou de volta do local onde presta serviço.

Combinada com a reforma da Previdência, a alteração pode reduzir em até 40% o valor da aposentadoria por incapacidade gerada nesse tipo de deslocamento.

Também são consequências da alteração o fim da estabilidade do empregado, em caso de alta do auxílio, e do depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) pelo empregador durante o afastamento.

A mudança na classificação do acidente envolvendo segurados do INSS atende a uma das determinações da medida provisória 905/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, a mesma que criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

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De acordo com ofício distribuído pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, ao qual a reportagem teve acesso, a medida deve ser aplicada ao acidente de trajeto.

A Secretaria de Previdência confirmou o conteúdo da mensagem e afirmou que a adequação legal não traz mudança na cobertura aos segurados do INSS.

Os principais impactos, porém, serão percebidos por parte dos trabalhadores ao final do auxílio-doença, segundo especialistas em direito previdenciário.

Para auxílios que forem convertidos em aposentadoria por incapacidade permanente, a mudança do benefício de acidentário para previdenciário (sem relação com o trabalho) colocará o segurado na regra de cálculo criada pela reforma da Previdência: a renda deixa de ser integral e passa a ser de 60% da média salarial para os primeiros 20 anos de contribuição, com o acréscimo de 2% da média para cada ano extra de recolhimentos.“É mais um redutor que o governo aplica sobre as aposentadorias”, afirma o advogado Rômulo Saraiva.

O fim da estabilidade de 12 meses no emprego também recairá somente sobre segurados que receberam alta após um período de afastamento, explica a advogada Adriane Bramante. “O empregador fica desobrigado a permanecer com o funcionário”, diz.

“Essa mudança na natureza do acidente de trabalho já estava presente na reforma trabalhista, mas não tinha sido incluída na legislação previdenciária”, comenta Adriane. “O governo aproveitou a medida provisória para fazer a adequação.” 

Por estar em uma medida provisória, a nova classificação do acidente de trajeto tem validade de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Após esse período, a medida perde eficácia se não for convertida em lei pelo Congresso.

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