Conheça os principais pontos da Lei Aldir Blanc | Cultura

De autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), A Lei Nº 14.017/2020, chamada de Aldir Blanc (um dos maiores compositores brasileiros que morreu no dia 04 de maio vítima da COVID-19), irá beneficiar o setor de cultura com mais de 3 bilhões de reais, recursos oriundos do superávit do Fundo Nacional de Cultura nos anos e totalmente executados por estados e municípios.

Relatada na Câmara Federal pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no final de junho, a lei vem socorrer os trabalhadores, espaços e as atividades do setor cultural – como cinemas, museus, shows musicais e teatrais – que foram as primeiras a pararem, como medida de prevenção à disseminação do novo coronavírus no país.

A Lei Aldir Blanc prevê o pagamento de três parcelas de um auxílio emergencial de R$ 600 mensais para os trabalhadores da área cultural, além de subsídio para manutenção de espaços artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas e organizações comunitárias e, também, devem ser aplicados na realização de editais que devem ser abertos por Estados, municípios e o Distrito Federal serão os responsáveis pela distribuição dos recursos. 

O que é a Renda Básica Emergencial?

A renda emergencial é um auxílio financeiro aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura. Terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicaçã o da Lei Aldir Blanc, em 3 (três) parcelas sucessivas. O benefício também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

Quem pode receber?

Trabalhador e trabalhadora da cultura, as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira,dentre outros setores de atuação.

Critérios para recebimento da Renda Básica Emergencial

Farão jus à renda emergencial prevista, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I. terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação o desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II. não terem emprego formal ativo;

III. não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV. terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V. não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$

28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setentacentavos);

VI . estarem inscritos, com a respectiva homologaçã o da inscriçã o, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1o do art. 7o da Lei;

VII. não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

Subsídio aos espaços culturais previsto no item II do artigo 2º da Lei 14.017/2020

O que é o subsídio aos espaços culturais?

É um subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizaçõ es culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social. O subsídio será disponibilizado por três meses e terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

Quais espaços podem ser beneficiados?

Pontos e Pontões de Cultura; Teatros Independentes; Escolas de Música, de Capoeira, Escolas de Artes; Estúdios; Companhias e Escolas de Dança; Circos; Cineclubes; Centros Culturais; Casas de Cultura; Centro de Tradição Regionais; Museus Comunitários; Centros de Memória e Patrimônio; Bibliotecas Comunitárias; Espaços Culturais em Comunidades Indígenas; Centros Artísticos e Culturais Afrodescendentes; Comunidades Quilombolas; Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais; Festas Populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de caráter regional; Teatro de Rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; Livrarias, Editoras e Sebos; Empresas de Diversões e Produção de Espetáculo; Estúdios de Fotografia; Produtoras de Cinema e Audiovisual; Ateliês de Pintura, Poesia e Literatura de Cordel; Espaços e Centros de Cultura Alimentar de Base Comunitária, Agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos Cadastros municipais.

Quais espaços não podem ser beneficiados?

Os espaços culturais vinculados ou criados pela Administração Pública de qualquer esfera, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S não poderão receber recurso da Lei de Emergência Cultural.

ATENÇÃO!

Os grupos artísticos itinerantes, com destaque para os circenses, ciganos e artistas de rua, independente de sua origem, devem ser contemplados pelos benefícios previstos na Lei Aldir Blanc pelo município de domicílio atual. Tais grupos devem assinar uma declaração de que ao solicitar o benefício no município onde estão domiciliados, não solicitarão em outro lugar.

Operacionalização dos subsídios aos Espaços Culturais

Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organização espaços culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.

O subsídio mensal é para a manutençã o de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

Ou seja, não terão direito aos subsídios, espaços culturais que não estavam em funcionamento até este momento ou criados posteriormente.

Se o Espaço é mantido por um Coletivo Cultural, ou seja, não é formalizado, deverá anexar a Declaração de Anuência assinada pelos membros do coletivo para nomeação do responsável legal do coletivo cultural.

 Obs.: A Divisão de Cultura irá providenciar juntamente com o departamento responsável o Chamamento de Cadastramento de espaços culturais para validação

 CRITÉRIOS ESPAÇOS CULTURAIS

Publicar o resultado preliminar – Após a aprovação dos subsídios solicitados com os respectivos valores definidos, o Município deverá publicar o resultado preliminar com prazo definido para recurso. Após transcorrido o prazo recursal, a gestão municipal deverá publicar o resultado final com a listagem dos subsídios com os respec- tivos valores aprovados.

Formalização dos beneficiários selecionados – A gestão municipal deverá formalizar o instrumento específico de concessão com os beneficiários onde será especificado o nome do espaço cultural, o representante legal para o recebi- mento do subsídio (PJ ou PF), o compromisso firmado em torno da contrapartida e as orientações detalhadas para a realização das prestações de contas.

Prestações de contas – Após transcorrido o prazo legal de 120 dias, a gestão municipal deverá dar ampla publicidade às prestações de contas recebidas dos subsídios repassados aos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas em- presas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.

Execução da contrapartida – Após o reinício das atividades e o fim das medidas de isolamento social, a gestão municipal deverá iniciar, juntamente aos espaços culturais beneficiados com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º da Lei, a execução da contrapartida que se dará através da realização de atividades destina- das, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, com intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

Recursos previstos no item III do artigo 2º daLei 14.017/2020

Editais / Fomento

Conforme inciso III, art. 2º da Lei, fica resguardado o mínimo de 20% dos recursos recebidos para aplicação em editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.

Uma estratégia para a execução desses recursos é a elaboração de editais. As ações de fomento têm por objetivo apoiar a realização de projetos culturais, por meio da concessão de incentivos financeiros para artistas, grupos, instituições e coletivos.

Baseado no Mapa Cultural do Municípío ,   o departamento de Cultura irá publicar editais para  seleção criando oportunidade para artistas ilocais . A avaliação, seleção e homologação dos projetos inscritos nos editais de fomento para o Inciso III ( Editais/ fomento) serão realizadas por uma Comissão de Pareceristas, em atendimento aos critérios previstos na Lei.

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