Indulto de Natal. Uma brecha para a impunidade | O Democrata


Quando se aproxima o Natal, é comum ouvirmos falar sobre a saída de detentos para passar as festas de final de ano fora do presídio devido ao “indulto de natal”, mas o termo não está correto, uma vez que está sendo confundido o benefício da saída temporária com o perdão da pena, o que libertaria o detento em definitivo das grades. Para compararmos, o indulto de natal é concedido pelo Presidente da República, e a saída temporária pelo juiz da vara de execuções.

Portanto, o indulto natalino, se trata do perdão aos condenados por determinados crimes, tendo se tornado uma tradição, o Presidente da República conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme consta no artigo 84, XII da Constituição Federal.

Como exemplo, através do decreto 7.873 de 26 de dezembro de 2012, Dilma Roussef concedeu indulto natalino aos condenados a pena não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tivessem cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

Se o decreto de Dilma causou polêmicas na época, devido à sua complacência exagerada, o de Temer em dezembro do ano passado agravou mais ainda o caso, pois ele reduziu para um quinto da pena o referencial para que o sentenciado receba o benefício, o que na prática vai beneficiar os que foram pegos pela operação Lava Jato, que são os alvos principais dessa onda de libertação.

Para a Procuradoria Geral da República, o decreto beneficiou presos por crimes de colarinho branco, como corrupção e peculato. Raquel Dodge, afirmou que houve “uso excessivo das prerrogativas presidenciais” na edição do indulto sem “justificativa razoável”. “O chefe do Poder Executivo não tem competência para legislar”. Para o Ministro Barroso, o período de cumprimento deve ser pelo menos um terço da pena, permitindo indulto somente para quem foi condenado a mais de oito anos de prisão. Ele também vetou a concessão para crimes de colarinho branco e para quem tem multa pendente.

O indulto de natal também é praticado em outros países, com a diferença de que lá fora, ele é concedido em casos polêmicos, nos quais pairam dúvidas sobre a culpa do sentenciado, ou em casos especiais em que o braço da lei não precisaria ser tão pesado. No caso do Brasil, é uma verdadeira farra, pois se liberta pelo simples ato de libertar, ou como “troca de favores”. O benefício se tornou uma janela para a impunidade.

O fato é que a coisa não está boa, e esse tipo de indulto precisa ser questionado.

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