A situação econômica atual brasileira favorece a ocorrência de determinados abusos na busca de resultados financeiros. Um dos casos que exige extrema atenção é a inscrição indevida de consumidores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Muitas pessoas acabam sofrendo um constrangimento equivocado, sendo incluídas nesses serviços de proteção ao crédito sem nunca terem comprado em determinada instituição.
Segundo orientações dos advogados da Bastos, Gritti & Laurenciano, em algumas situações, tal “engano” pode ser levado à justiça, pois existem motivos que demonstram a incidência de dano moral, no caso de credores que inscrevem indevidamente os devedores nesses cadastros.
“A inscrição de dívida é considerada indevida, por exemplo, por ser ela inexistente ou por encontrar-se paga. Dados os problemas criados com essa inscrição (impossibilidade de obtenção de crédito e imagem de “caloteiro” perante a sociedade), emerge o direito de ser indenizado pelo erro, além da correção deste”, esclarecem.
Tal responsabilidade extrai-se diretamente da proteção constitucional conferida à privacidade e à honra (art. 5º, X) em diálogo com o princípio geral do dever de indenizar (constante no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), que garante, em situações diversas, a efetiva prevenção e reparação de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
“É de grande importância ressaltar que nem a Constituição Federal, nem o Código de Defesa do Consumidor exigem à culpa como pressuposto necessário para caracterizar o dever de indenizar. Aliás, exigir prova de culpa poderia, ao contrário do que pretende a Lei 8.078/1990 (CDC), dificultar a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais”, explicam os advogados da Bastos, Gritti & Laurenciano.
Isto se deve porque, em tema de responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra geral a desnecessidade de averiguação da culpa para surgir o dever de indenizar do fornecedor – responsabilidade objetiva.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, concluiu que a inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito gera, por si só, a responsabilidade de indenizar, sem necessidade de comprovação de dano. “Ou seja, na relação de consumo, a comprovação do dano é presumida (dano moral in re ipsa), devendo apenas se demonstrar a ofensa injusta à dignidade humana. É importante frisar ainda que o consumidor deve ser avisado, por escrito, da sua inscrição nesses bancos de dados, conforme se depreende de jurisprudência e do art.43, §2º do CDC”, esclarecem. Essa comunicação deve ser feita pelo órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não pelo fornecedor/credor, assunto já pacificado na Súmula nº 359 do STJ.
E atenção, se prescrita a dívida, o cadastro não pode mais fornecer informações que impeçam ou dificultem o crédito do consumidor que estava negativado. Em geral, essa prescrição ocorre em 5 anos a partir do vencimento da dívida, assunto também já pacificado na Súmula n.º 323 do STJ.
Bastos, Gritti & Laurenciano