Plano SP: Araçariguama decreta fechamento do comércio não essencial a partir desta quarta (1º) | O Democrata

A Prefeitura de Araçariguama expediu o novo Decreto Municipal nº 3160 de 30 de junho de 2020, que restringe a abertura do comércio, permitindo apenas o funcionamento dos estabelecimentos considerados essenciais. A medida se deve ao retorno das cidades da região de Sorocaba, a qual Araçariguama pertence, à fase vermelha do Plano SP, determinada pelo Governo do Estado.

O Decreto passa a vigorar nesta quarta (1º) e os comércios e serviços que não estão listados no documento como autorizados, não poderão abrir, sob pena de multa.

Confira o Decreto na íntegra:

Art. 1º. Fica decretada medida de quarentena em todo o território do Município de Araçariguama, consistente na restrição de atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de evitar a possível contaminação ou propagação do vírus Covid-19.

Parágrafo único. A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará por tempo indeterminado.

Art. 2º. Para o fim de que cuida o artigo 1º, fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, igrejas, ressalvadas as atividades internas restritas aos proprietários e seus funcionários e colaboradores.

§1° Ficam suspensas as licenças de funcionamento de bares e de locação de chácaras, clubes, salões de festas e eventos.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

Hospitais, farmácias, clínicas, inclusive as veterinárias, pet shops, lavanderias, serviços de limpeza e dedetização;
Hotéis, pousadas e afins;
Supermercados, açougues, comércio de hortifrútis e serviços de entrega (delivery e pick-up);
Restaurantes e padarias, sendo vedado a operação no sistema self-service e o consumo no local;
Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores e afins;
Serviços de segurança privada;
Serviços de Comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

§3°. Fica proibido aos supermercados, restaurantes e padarias realizarem a venda de bebidas alcóolicas;

§4°. Ficam os responsáveis pelas atividades previstas no §2° a exigirem o uso de máscaras a todos os funcionários, clientes, consumidores e participantes;

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, só poderão funcionar das 0h da segunda-feira até às 24h da sexta-feira.

Parágrafo Único. A restrição prevista neste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – restaurantes, pizzarias, padarias e lanchonetes, exclusivo para o sistema delivery e pick-up;

III – postos de combustíveis;

IV – borracharias;

V – clínicas médicas e veterinárias, exclusivo para casos de emergência.

Art. 4º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará ainda o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2.020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual 10083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

I – 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;

II – 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;

III – 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

Art. 5°. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020.

Art. 6°. Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, sempre se evitando a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco.

Parágrafo Único. A não observação das recomendações previstas neste artigo autorizará o poder público a reconduzir os envolvidos de forma coercitiva às suas residências, além da aplicação das demais sanções estabelecidas neste Decreto.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Araçariguama, 30 de junho de 2020.

Jornal O Democrata São Roque

Fundado em 1º de Maio de 1917

odemocrata@odemocrata.com.br
11 4712-2034
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 04
Centro - São Roque - SP
CEP 18130-070
Copyright 2021 - O Democrata - Todos os direitos reservados
Os textos são produzidos com modelo de linguagem treinado por OpenAI e edição de Rodrigo Boccato.