MP da Liberdade Econômica: confira as novas mudanças | Política

MP 881/2019, também conhecida como medida provisória da liberdade econômica, veio trazer diversas alterações no que diz respeito a diversas áreas do Direito Privado, Direito Econômico e do Direito Administrativo tendo por base a ideia de reformular a atuação do Estado nas atividades econômicas particulares, trazendo assim um caráter menos intervencionistas com o objetivo de também dar uma maior dinamicidade ao trânsito de riquezas.

Nesse aspecto, temos algumas principais mudanças a serem destacadas, vejamos:

Artigo 50: Traz mudanças no que diz respeito a questão da desconsideração da personalidade jurídica, por meio de fatores que tornam mais excepcional tal medida;

Artigo 421: Trouxe mudanças sobre o conceito de função social do contrato, tendo por base a “declaração de direitos da liberdade econômica”;

Artigo 423: Restrição as cláusulas de interpretação em favor do aderente ao contrato, estando estas agora voltadas apenas quando houver dúvidas sobre determinada cláusula. Além disso, houve a inserção da regra de que a interpretação deve beneficiar a parte que não redigiu a cláusula controvertida;

Artigo 480-A: Torna facultativa nas relações interempresariais a questão dos parâmetros objetivos para a revisão ou resolução de um contrato;

Artigo 480-B: Traz a previsão sobre a simetria dos contratantes;

º Parágrafo 7º ao artigo 980-A: Aduz que somente os ativos patrimoniais da EIRELI respondem pela dívida da atividade patrimonial, excetuando os casos de fraude;

• Parágrafo único ao artigo 1052: Traz a previsão sobre a sociedade limitada unipessoal;

Artigos 1.368-C, 1.368-D e 1.368-E: Traz os conceitos sobre a natureza jurídica dos fundos de investimento.

Ademais dos fatores já relacionados, temos que ainda houve mudanças no que diz respeito à Lei de Sociedades Anônimas (artigos 85 e 294-A da Lei 6.404/1976) e da Lei de Recuperação Judicial e Falências (artigo 82-A, da Lei 11.101/2005). Um destaque importante para as novas previsões das referidas leis está no artigo 2 MP 881/2019 que aduz: “presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, da presunção de boa-fé do particular e o da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado, sobre o exercício de atividades econômicas”. Veja que a referida redação traz um aspecto de maior liberdade para a atividade empresarial, cabendo uma interpretação extensiva do rol de várias normas do direito civil, principalmente no que se relaciona a atividade empresarial, diminuindo assim a atuação de um estado interventor e abrindo o leque a interpretação conforme a vontade do empresário.

Importante modificação foi trazida no que diz respeito ao âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser considerada como um ato judicial ou administrativo que tem por objetivo restringir a separação patrimonial em que determinadas obrigações são imputadas, em regra, a pessoa jurídica na forma de seus sócios.

Com a nova redação trazida pela MP 881/2019 a questão da responsabilidade somente poderia atingir “os bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica passa a apenas existir quando há um “abuso da personalidade jurídica”, verificável apenas nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Já pode desvio de finalidade a novas redação aduz que é “a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (parágrafo 1º do parágrafo 50, Código Civil).

Assim, pode-se perceber através das mudanças trazidas pela MP 881/2019, que a a questão da excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica, tornou-se um instituto muito mais aberto para interpretações e mais excepcional do que antes era praticada, tendo em vista que agora somente ocorre quando previstos os requisitos de abuso da personalidade, cuja redação abre margem para diversas formas de interpretação favorável a pessoa jurídica.

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