Entenda a MP 936, que prevê acordos para redução de salários e até suspensão de contratos durante a pandemia | Geral

Mais de 1 milhão de trabalhadores já firmaram acordos para redução de salário e jornada ou de suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus, segundo informações do Ministério da Economia. As negociações estão se dando no âmbito da MP 936, que instaurou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A medida definiu que o empregador poderá, através de acordos individuais ou coletivos com seus empregados, reduzir jornada de trabalho e salário por até 90 dias ou suspender contrato de trabalho por até 60 dias. Nessa modalidade, os empregados afetados têm parte da renda restituída, como se fosse uma parcela do seguro-desemprego.

Com essa nova MP, fica permitida a redução dos salários se feita de forma proporcional a jornada de trabalho, com redução em até 25%, 50% ou 70%. Ou seja, se o empregado trabalha normalmente 40 horas semanais e passa a trabalhar 20 horas, a redução da jornada foi em 50%, então o mesmo deve se aplicar ao salário. Isso tudo deve ser acordado com o funcionário e ele precisa, necessariamente, concordar.

Um ponto importante é que o salário-hora deve ser preservado, isso significa que o quanto o empregado ganha por hora trabalhada se mantém. Além disso, o funcionário conta com a garantia do emprego durante o período que o salário foi reduzido e de forma proporcional após o término da redução. O que significa que, se a redução foi feita por 2 meses, esse funcionário deve ter a garantia do seu emprego nos 2 meses da redução e 2 meses após a redução, garantindo assim 4 meses em seu emprego.

O empregado recebe também um benefício do governo chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Com ele, o governo garante o pagamento de um percentual do seguro desemprego de acordo com o percentual reduzido na jornada e salário. Caso o empregado seja demitido ao final desses acordos, ele receberá o seguro desemprego normalmente, sem redução de valores.

O prazo máximo de duração dessas reduções é de até 90 dias durante o estado de calamidade pública e o prazo de aviso ao ministério da economia dos acordos de redução é de até 10 dias, somente assim ele pode realizar o pagamento dos benefícios. A forma de avisar ao ministério da economia ainda vai ser divulgada.

Suspensão do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública a empresa pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias. Na suspensão o empregado não pode realizar nenhum serviço para o empregador durante todo o período, se por um acaso o funcionário vier a trabalhar, o empregador será punido e a suspensão do contrato é terminada.

Durante a suspensão o empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios que já são concedidos ao empregado, como o vale-refeição e vale-transporte, por exemplo. Além disso o empregado recebe 100% do valor do seguro desemprego pagos pelo governo, e da mesma forma como funciona para a redução de jornada e salário, esse valor não interfere no recebimento do seguro no futuro, caso o empregado seja demitido.

Empresas que declararam ter uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 só pode suspender contratos se pagarem uma ajuda de compensação mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesse caso, o auxilio do seguro desemprego pago pelo governo é de 70%.

Com os acordos sendo feitos, uma série de dúvidas tem surgido nos trabalhadores. A Revista EXAME compilou algumas das respostas para as principais perguntas em seu site:

Quando será feito o pagamento da primeira parcela do benefício? Seja com redução de jornada ou suspensão de contrato, a primeira parcela do benefício será paga em até 30 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual.

Para isso, o empregador deve cumprir, obrigatoriamente, o prazo de 10 dias para comunicação ao Ministério da Economia por meio do site da Secretaria de Trabalho e Emprego. Somente após esse procedimento os valores serão liberados.

Onde o dinheiro será depositado? Para receber o dinheiro, o empregado deve indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. É proibido o pagamento a contas de terceiros.

Caso não seja informada uma conta, ou haja erros, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.

Quais documentos o trabalhador deve enviar à empresa? Como a medida é voltada para profissionais contratados via CLT, os empregados que aceitarem o acordo devem apenas informar o representante da empresa sobre seus dados bancários.

Como o governo vai compensar as perdas? A reposição garantida pelo governo será calculada sobre o seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. O valor total pago no mês não pode ser menor que o salário mínimo (R$ 1.045). No caso da redução de jornada, será proporcional ao tamanho do corte salarial. Assim, quem tiver uma perda salarial de 50% terá direito a um benefício equivalente a 50% do valor do seguro.

Caso ocorra a suspensão total de contratos, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, caso a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Grandes empresas, com faturamento maior que esse, terão que se comprometer a bancar ao menos 30% do salário do funcionário afastado. Nesse caso, o governo entra com um complemento de 70% do seguro-desemprego.

O dinheiro sairá do seguro-desemprego? Não. O recebimento do benefício não será descontado do seguro-desemprego que o trabalhador tiver direito em caso de demissão.

Quais garantias o trabalhador terá? O trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo tempo depois que o acordo acabar. Caso o empregador não cumpra, ele terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de multas.

(Via Exame, Blog Conta Azul e Agência O Globo)

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