Prefeito de Araçariguama vai decretar lockdown | O Democrata

O prefeito de Araçariguama, Rodrigo Andrade, anunciou que nos dois primeiros sábados e domingos de julho (3 e 4; 10 e 11) a cidade vai ter que obedecer restrições econômicas.

A medida busca evitar o aumento do número de casos de COVID-19 e apenas cultos e eventos religiosos poderão ser realizados.

A partir de segunda-feira, 28, os estabelecimentos comerciais e de serviços NÃO ESSENCIAIS só poderão funcionar de segunda a sextas-feira, das 6 às 20h e os ESSENCIAIS das 6 às 22h.

Entre as medidas estão também a suspensão por completo do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços nos dias 03 e 04 e 10 e 11 de julho; a proibição de venda de bebida alcóolica após às 17h; e a proibição do acesso de crianças com idade inferior a 14 anos, mesmo acompanhada dos pais ou responsáveis em supermercados, mercados e similares.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 3465, DE 25 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Araçariguama, e dá outras providências.

RODRIGO DE ANDRADE, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inciso V da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO que o Município de Araçariguama deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas;

CONSIDERANDO que o Município de Araçariguama, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se define os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da Covid-19, e a Portaria SS nº 96, de 29 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, que estabelece o Código Sanitário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade; e

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, tendo em vista o aumento de casos positivos já registrados no Município de Araçariguama,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 3.088, de 17 de março de 2020, com objetivo imediato de conter a disseminação da COVID-19, a ser observada em todo o território do Município de Araçariguama entre 28 de junho a 11 de julho de 2021.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços nos dias 03, 04, 10 e 11 de julho de 2021, exceto para a realização de cerimônias e cultos religiosos.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços só poderão funcionar de segunda a sextas-feiras, limitando o ingresso do público a 30% da capacidade total de cada estabelecimento.

§ 1º O horário de funcionamento dos serviços NÃO essenciais será entre 06h00 e 20h00.

§ 2º O horário de funcionamento dos serviços essenciais será entre 06h00 e 22h00.

§ 3º As Autoescolas poderão funcionar entre 06h00 e 22h00.

§ 4º Fica proibida a venda de bebida alcóolica após as 17h00.

§ 5º Os supermercados, mercados e similares deverão cumprir:

I. controle da quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitada a 30% (trinta por cento) da sua capacidade do público prevista no projeto técnico de prevenção a incêndio e desastre aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

II. manutenção de funcionário na entrada do estabelecimento para orientação, cobrança do uso de máscaras e aplicação de álcool gel e higienização dos carrinhos e cestas;

III. controle de acesso por meio de senha ou outro instrumento que possibilite a fiscalização avaliar a quantidade de pessoas ao mesmo tempo no estabelecimento;

IV. fica recomendado o ingresso de apenas uma pessoa por família.

V. disponibilização de equipamentos com álcool gel 70% (setenta por cento), para higienização das mãos, nas áreas de hortifrutigranjeiros, açougue, panificadora e 1 (um) equipamento a cada 2 (dois) corredores.

VI. fica proibido o acesso de crianças com idade inferior a 14 anos, mesmo acompanhada dos pais ou responsáveis.

Art. 4º Fica mantido o funcionamento 24 horas dos seguintes serviços:

I. farmácias;
II. urgência e emergência médica humana e animal;
III. serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
IV. serviços funerários;
V. serviço de fiscalização pelos órgãos fiscalizadores municipais, estaduais e federais;
VI. provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VII. segurança pública e privada, incluídas vigilância;
VIII. postos de combustíveis e apenas as lojas de conveniência, restaurantes e lanchonetes anexas aos mesmos, estabelecidos às margens da Rodovia Presidente Castelo Branco (BR-374), exclusivo para viajantes e caminhoneiros, ficando proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local após as 17h00;
IX. fornecimento de energia elétrica;
X. imprensa;
XI. iluminação pública;
XII. captação, tratamento e distribuição de água;
XIII. coleta de lixo;
XIV. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XV. serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Art. 5º O serviço de tele-entrega/delivery de alimentos poderá funcionar de segunda a sextas-feiras, até à meia-noite, ficando proibida a retirada no balcão, por clientes após às 20h00.

Art. 6º Fica permitida a realização de cerimônias e cultos religiosos de segunda a domingo, individuais e coletivas, desde que observada à capacidade máxima de 30% daquela estabelecida pelo A.V.C.B. ou C.L.C.B., respeitando o distanciamento mínimo de 1,50 metros entre as pessoas, garantindo que assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo obrigatório o uso de máscara, medição de temperatura e a disponibilização de álcool em gel.

Parágrafo único. Fica proibida aglomeração antes e após as celebrações nos templos religiosos.

Art. 7º Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscara, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

Art. 8º Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 9º Os serviços de educação público e privado funcionarão conforme estabelecido no Decreto nº 3.343, de 03 de fevereiro de 2021 e suas alterações.

Art. 10. Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços devem observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas da atividade econômica e daquelas previstas no Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, que Declara Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Araçariguama em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e suas alterações e todos os demais atos complementares vigentes:

I. os proprietários ou responsáveis deverão providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

II. o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado;

III. deverá ser mantido, pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas, bem como fazendo aferição de temperatura;

IV. deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% e água e sabão;

V. as filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 1,50 metros entre clientes/consumidores;

VI. todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

VII. manter o estabelecimento constantemente higienizado com ventilação de ambientes, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação;

Art. 11. É obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória a toda população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, e Portaria SS nº 96, de 29 de junho de 2020.

Art. 12. Fica recomendado a toda população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, evitando sempre a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco da doença provocada pelo novo Coronavírus.

Art. 13. Fica proibida a realização de qualquer evento ou festa comemorativa nas residências localizadas nas zonas rural e urbana, exceto se restrita apenas aos moradores da mesma unidade familiar.

Art. 14. Fica terminantemente proibida a realização de eventos ou festas comemorativas nas chácaras ou sítios alugados para este fim, situados no Município de Araçariguama.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação de pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao proprietário do imóvel infrator, culminando assim, multa a ser lançada na inscrição cadastral do contribuinte.

Art. 15. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da Vigilância Sanitária, Fiscais Ambientais, Posturas e Obras, e Guardas Municipais.

Parágrafo único. Fica determinada à Guarda Municipal a adoção de medidas de prevenção às aglomerações, como o controle de acesso, em locais da Cidade onde há reincidência de grande circulação de pessoas.

Art. 16. O não cumprimento de qualquer das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. A multa aplicada com base na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

I. 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;
II. 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;
III. 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

Art. 17. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, bem como prorrogadas de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 18. Ficam revogados o Decreto nº 3.432, de 07 de maio de 2021 e o Decreto nº 3.450, de 11 de junho de 2021.

Art. 19. Este decreto entra em vigor a partir de 28 de junho de 2021 e vigorará até 11 de julho de 2021.

Araçariguama, 25 de junho de 2021.

RODRIGO DE ANDRADE
Prefeito do Município

FRANCISCANO RODRIGUES DE SOUSA
Secretário de Governo

* Com informações do site Vander Luiz

Jornal O Democrata São Roque

Fundado em 1º de Maio de 1917

odemocrata@odemocrata.com.br
11 4712-2034
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 04
Centro - São Roque - SP
CEP 18130-070
Copyright 2021 - O Democrata - Todos os direitos reservados
Os textos são produzidos com modelo de linguagem treinado por OpenAI e edição de Rodrigo Boccato.