A prisão da influenciadora Deolane Bezerra reacendeu um debate que, embora antigo, raramente ocupa o centro das discussões jurídicas: o que acontece com a criança quando sua mãe é privada de liberdade?
O advogado Aury Lopes Júnior, que representa a Deolane Bezerra, afirmou durante o julgamento do habeas corpus que ela foi humilhada diante da filha durante a operação policial que resultou na prisão.
Faço uma ressalva desde o início, como psicóloga que atua na interface entre a Psicologia Forense o sistema de justiça proponho uma reflexão que ultrapassa o caso concreto Este texto não pretende discutir o mérito da investigação, tampouco a responsabilidade penal da investigada. O processo segue seu curso, e apenas os autos podem revelar, de forma completa, os elementos que fundamentam as decisões judiciais. As informações que chegam à sociedade são, em grande medida, mediadas pela imprensa, pelas manifestações da defesa e pelos pronunciamentos das autoridades. Seria inadequado construir conclusões sobre fatos que ainda pertencem ao âmbito do devido processo legal.
Entretanto, alguns casos transcendem seus protagonistas porque expõem questões estruturais do sistema de justiça. O caso de Deolane Bezerra é um deles.
Entre os diversos argumentos divulgados publicamente, chamou atenção a referência à existência de uma filha ainda criança e às discussões envolvendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Independentemente da decisão judicial adotada, a simples presença desse debate convida à reflexão sobre um aspecto frequentemente negligenciado: a criança, embora profundamente atingida pela prisão de sua mãe, permanece praticamente invisível no processo penal.
O processo possui partes definidas. Há investigação, defesa, acusação e magistrado. A criança, contudo, ocupa uma posição singular. Ela não é investigada, não é parte e não participa da decisão. Ainda assim, frequentemente suporta algumas de suas consequências mais profundas.
Quando uma mulher é presa, especialmente aquela que exerce funções centrais de cuidado, a decisão judicial não produz efeitos exclusivamente sobre sua liberdade. Ela reorganiza vínculos familiares, modifica rotinas, altera referências afetivas e impõe mudanças abruptas ao cotidiano de crianças que sequer figuram como sujeitos processuais.
Tal constatação não representa uma defesa de tratamento privilegiado às mulheres em razão da maternidade. Tampouco significa afirmar que a existência de filhos deva impedir a atuação do Estado na investigação de crimes ou na aplicação das medidas cautelares legalmente previstas.
O ponto é outro.
Em um Estado Democrático de Direito, a proteção integral da infância não constitui um elemento acessório da decisão judicial. Trata-se de um dever constitucional. O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que crianças e adolescentes são destinatários de prioridade absoluta, diretriz reafirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e incorporada às políticas públicas voltadas à proteção da infância.
Essa prioridade, contudo, não deve permanecer restrita ao plano normativo. Ela precisa ser perceptível também na fundamentação das decisões.
Quando o Judiciário examina a necessidade de uma prisão cautelar envolvendo mulheres com filhos ainda criança, não basta que a criança seja mencionada como uma circunstância periférica. A questão fundamental consiste em compreender de que maneira seus direitos foram efetivamente considerados no processo de ponderação realizado pelo magistrado.
Essa preocupação torna-se ainda mais relevante porque a literatura científica evidencia, há décadas, os impactos psicológicos e sociais decorrentes da separação abrupta entre mães e filhos. As imagens amplamente divulgadas pela imprensa indicam que a filha de Deolane Bezerra teria presenciado o momento da prisão de sua mãe. Se assim ocorreu, antes mesmo de qualquer discussão jurídica, há um fato que merece atenção sob a perspectiva da Psicologia Forense: uma criança em desenvolvimento foi potencialmente exposta a uma experiência de elevado impacto emocional. É justamente a partir desse olhar, voltado aos possíveis efeitos psicológicos das decisões e intervenções do sistema de justiça sobre crianças e adolescentes, que proponho essa reflexão.
Paradoxalmente, embora esses efeitos sejam amplamente reconhecidos pelas ciências humanas, eles nem sempre aparecem de forma explícita nas discussões jurídicas que cercam a prisão preventiva.
Casos de grande repercussão costumam evidenciar esse fenômeno. A opinião pública tende a concentrar-se na figura da pessoa investigada, em sua notoriedade ou nas acusações que lhe são atribuídas. A criança, mais uma vez, desaparece da narrativa.
Talvez esse seja um dos maiores desafios contemporâneos do sistema de justiça: construir decisões que consigam equilibrar, simultaneamente, a efetividade da persecução penal, a proteção da sociedade, as garantias fundamentais do investigado e os direitos daqueles que, embora não integrem formalmente o processo, são profundamente atingidos por seus efeitos.
Essa reflexão ultrapassa o caso Deolane Bezerra.
Milhares de mulheres anônimas ingressam todos os anos no sistema prisional brasileiro. Muitas delas são mães, principais responsáveis pelo cuidado dos filhos e pertencem a contextos marcados por elevada vulnerabilidade social. Diferentemente dos casos que ocupam as manchetes nacionais, suas histórias raramente despertam atenção pública. Suas crianças, igualmente, permanecem invisíveis.
Talvez seja justamente essa invisibilidade que deva preocupar o Direito.
O verdadeiro desafio não consiste em transformar a maternidade em um salvo-conduto contra a aplicação da lei, nem ignorá-la sob o argumento da igualdade formal. O desafio está em reconhecer que decisões penais produzem efeitos que extrapolam os limites do processo e alcançam pessoas que jamais ocuparam o banco dos réus.
Um dos aspectos que mais chama atenção em casos de grande repercussão é a rapidez com que o senso comum transforma comportamentos distintos em aparentes contradições. No caso de Deolane Bezerra, por exemplo, surgiram comentários comparando o período em que participou de um reality show, permanecendo voluntariamente afastada da filha, com a posterior invocação da maternidade durante a discussão sobre sua prisão. À primeira vista, essa comparação pode parecer lógica. No entanto, ela parte de uma falsa equivalência. A ausência decorrente de uma escolha livre, temporária e controlada não se confunde com a separação imposta pelo Estado por meio de uma medida privativa de liberdade. São experiências de naturezas completamente distintas, tanto para a mãe quanto para a criança.
Como psicóloga forense, não me cabe opinar sobre a culpabilidade de quem é investigado. Cabe-me, contudo, lembrar que toda intervenção do sistema de justiça produz repercussões humanas que merecem ser vistas, compreendidas e, sempre que possível, protegidas. Quando uma criança é alcançada pelos efeitos de uma decisão judicial, ela deixa de ser apenas um elemento do contexto familiar e passa a ser um sujeito de direitos que exige do Estado, da sociedade e dos profissionais um olhar técnico, ético e responsável. Talvez esse seja o ponto central desta reflexão: antes de discutirmos o destino jurídico dos adultos, não podemos perder de vista a infância que, silenciosamente, também vive as consequências de cada decisão.
Luciana Santos – Psicóloga jurídica CRP 06/129816
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